Inema divulga medidas para preservação e combate à captura ilegal do caranguejo-uçá
Da Redação
Entre o final de 2024 e o início de 2025, entrou em vigor o período de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), durante o qual está proibida a captura, o transporte e a comercialização da espécie em todo o estado da Bahia. O Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema) coordena ações de fiscalização e conscientização, incluindo a distribuição de panfletos informativos e visitas a colônias e portos de pesca, restaurantes, feiras e barracas de praia ao longo do litoral baiano.
O diretor de fiscalização do Inema, Eduardo Topázio, destacou a importância da medida. ”O defeso é uma ação estratégica para garantir a preservação do caranguejo-uçá, essencial para a saúde dos ecossistemas de manguezais e para a sustentabilidade da pesca. Contamos com o apoio da sociedade para respeitar as restrições e denunciar irregularidades”, explicou.
O defeso é uma medida fundamental para proteger a reprodução da espécie, especialmente durante a chamada “andada reprodutiva”, quando machos e fêmeas deixam suas tocas nos manguezais para acasalamento e liberação de ovos. Em 2024-2025, o defeso ocorre nas seguintes datas:
30 de dezembro de 2024 a 4 de janeiro de 2025
29 de janeiro a 3 de fevereiro de 2025
27 de fevereiro a 4 de março de 2025
29 de março a 3 de abril de 2025
Empresas e pessoas físicas que atuam na manutenção em cativeiro, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá devem apresentar a Declaração de Estoque antes do início de cada período de defeso. O documento, exigido pela Portaria Interministerial nº 16/2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente e Mudança do Clima, deve detalhar estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes, e ser entregue ao Ibama.
Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida, estará sujeito ao pagamento de multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.








