Justiça baiana condena empregadores a indenizar doméstica por jornada excessiva de trabalho
Da Redação
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia condenou empregadores de Salvador ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma trabalhadora doméstica submetida a jornada considerada excessiva. Para o colegiado, a carga média de 64 horas semanais violou o direito ao descanso e ao lazer, configurando dano existencial.
A decisão também reformou a sentença de primeira instância para redefinir a jornada de trabalho com base em depoimentos colhidos no processo, incluindo informações sobre o horário de retorno das folgas no interior e o momento em que a empregada servia o jantar do empregador. Ainda cabe recurso.
De acordo com a ação, a trabalhadora atuou entre 2017 e 2021 e pediu demissão alegando exaustão. Ela relatou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h, com uma hora de intervalo, acumulando tarefas domésticas e cuidados com duas crianças. O expediente só terminava após o jantar do patrão, às 22h. Aos fins de semana, viajava para o interior e retornava na manhã de segunda-feira.
Em primeira instância, a 25ª Vara do Trabalho de Salvador havia reconhecido o direito ao pagamento de horas extras além da oitava diária e da 44ª semanal, mas negou indenização por dano moral, sob o entendimento de que não ficou comprovado trabalho contínuo entre 18h e 22h.
Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora Eloína Machado, ressaltou que cabe ao empregador doméstico manter o controle da jornada. Segundo ela, mesmo em períodos de menor atividade, a trabalhadora permanecia à disposição na residência, o que caracteriza tempo de serviço.
O acórdão fixou a seguinte jornada: às segundas-feiras, das 8h15 às 22h, com uma hora de intervalo; de terça a sexta-feira, das 7h às 22h, também com uma hora de pausa; além de labor em feriados nacionais. As horas extras deverão ser apuradas com base nesses parâmetros.
Quanto ao dano existencial, a maioria entendeu que a jornada ultrapassou o limite constitucional de 44 horas semanais, comprometendo o tempo de descanso e convívio pessoal da trabalhadora. A condenação ao pagamento das horas extras foi unânime, mas houve divergência quanto à indenização por danos morais. A desembargadora Angélica Ferreira considerou que a jornada excessiva, isoladamente, não comprova abalo psíquico ou dano pessoal.








