Ambev tem justa causa mantida pelo TST após gerente oferecer bebida com álcool em gel
Da Redação
Uma gerente da Ambev foi demitida por justa causa após oferecer aos colegas uma bebida que, segundo apuração interna, continha álcool em gel. O caso ocorreu em novembro de 2022 e desde então tramitava na Justiça do Trabalho.
No último dia 4 de fevereiro, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, de forma unânime, manter a justa causa aplicada pela empresa.
O episódio aconteceu após um workshop corporativo, durante uma confraternização em um bar. De acordo com a empresa, a gerente e um colega prepararam uma mistura alcoólica com guaraná e ofereceram aos demais funcionários como se fosse “uma nova bebida da Ambev”. Depois que algumas pessoas estranharam o gosto, teriam sido informadas de que a bebida continha álcool em gel.
No dia seguinte, um dos participantes relatou desconforto à empresa, o que levou à abertura de sindicância interna. Depoimentos colhidos indicaram que a bebida foi oferecida sem esclarecimento prévio sobre seu conteúdo. O outro empregado envolvido afirmou que ambos chegaram a espirrar álcool em gel no copo antes de entregar aos colegas, e a gerente reconheceu que mencionou o produto. Os dois foram dispensados por justa causa.
Na ação trabalhista, a ex-gerente sustentou que a referência ao álcool em gel foi apenas uma brincadeira, negando adulteração da bebida. Segundo ela, tratava-se de uma mistura de licor alemão com guaraná e rodelas de laranja, e o comentário teria sido feito em tom informal, fora do ambiente de trabalho.
A Ambev argumentou que a dispensa ocorreu somente após a conclusão da sindicância, garantindo o direito de defesa, e destacou a gravidade da conduta, considerando os riscos associados ao uso de álcool em gel, geralmente com concentração de 70% e outros componentes químicos.
Para o TST, a atitude configurou mau procedimento, suficiente para romper a confiança necessária na relação de emprego. A Corte entendeu ainda que a tese de que se tratava apenas de uma brincadeira não poderia ser reavaliada na fase recursal, mantendo a validade da demissão por justa causa.








